O ex-prefeito de Itaberaí, Wellington Rodrigues da Silva, conhecido como Wellington Baiano (DEM), foi condenado por improbidade administrativa durante sua gestão à frente do executivo local em 2014, e está inelegível até 2021. De acordo com a Justiça Eleitoral, ele comprou tijolos com dinheiro público para distribuir à população, mas não comprovou a entrega do produto aos beneficiários de programa habitacional da cidade. Pelo crime, terá que ressarcir os cofres públicos no valor total da compra, cerca de R$ 56 mil, e ainda teve os direitos políticos cassados por cinco anos, ou seja, até 2021. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira.
Em julho deste ano, a defesa de Wellington Baiano solicitou a nulidade da ação de improbidade administrativa, mas o juiz Joviano Carneiro Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), decidiu rejeitar o pedido do ex-prefeito de Itaberaí. A decisão em segunda instância mantém a ilegibilidade. Ainda assim, Baiano insistem em dizer que é pré-candidato à prefeitura de Itaberaí e garante que a filiação ao Democratas é suficiente para garantir o registro de sua candidatura por meio de liminar. “O juiz deveria me notificar e tirar do partido, mas tenho a filiação e isso é suficiente. O resto a gente consegue por liminar”, afirma. “Já estamos abrindo escritório da equipe jurídica e contábil para trabalhar junto aos pré-candidatos a vereador”, declarou Baiano.
De acordo com o advogado especialista em direito eleitoral, Adriano Carvalho a tentativa de anular o processo julgado em segunda instância foi feita sem mácula nenhuma. “Uma aventura jurídica, porque o Poder Judiciário do município sentenciou julgando improcedente e sem resolução de mérito! Eles recorreram para o TJ/GO, mais entendo que não será conhecido. Ele está inelegível até 2021”, garante o especialista.
Pelo crime eleitoral, o político foi também condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que suspendeu a candidatura dele e do vice, Bruno Calil, no pleito municipal. O relator explicou que tal condenação anterior “não exclui sua responsabilização por ato de improbidade administrativa de competência da Justiça Comum”.
A sentença já havia sido arbitrada em primeiro grau, mas o colegiado a reformou parcialmente, para anular a multa civil – no mesmo valor do dano ao erário – e diminuir a cassação dos direitos políticos. As alterações foram devidas ao enquadramento somente no artigo 10º da Lei nº 8.429/92 (lesão ao dinheiro público por doar à pessoa física bens, rendas ou verbas integrantes do acervo patrimonial da entidade), conforme inquérito do Ministério Público, e não os artigos 9ª e 11ª da mesma normativa.
“A discussão jurídica do caso não merece prosperar pois a jurisprudência do TJGO e do STJ [Superior Tribunal de Justiça] são claras em indicar a ausência de litisconsórcio necessário em improbidade administrativa, no que, os juízes de primeiro grau devem zelar pela coerência e integridade do direito, em nítida colaboração ao dever de manter estável a jurisprudência nacional, efetivando, pois, o princípio da isonomia”, considerou o magistrado Joviano Neto.
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