Em defesa do Município, o advogado Diêgo Vilela apresentou uma contestação ao pedido, destacando a indisponibilidade dos interesses públicos
A juíza Carolina Gontijo Alves Bitarães, da comarca de Niquelândia (GO), localizada a cerca de 300 km de Goiânia, negou o pedido de indenização feito pelo filho de um paciente que faleceu por suposta omissão do Município, de um médico e de um hospital. Na ação, o autor requereu o pagamento de danos morais no valor superior a R$ 300 mil, danos materiais de R$ 20 mil e uma pensão vitalícia mensal de R$ 4 mil.
Em defesa do Município, o advogado Diêgo Vilela apresentou uma contestação ao pedido, destacando a indisponibilidade dos interesses públicos, bem como ausência de capacidade postulatória do advogado responsável pela petição inicial, que também exerce o cargo de vereador, estando, portanto, impedido de advogar contra a municipalidade.
No mérito, o advogado ressaltou a inexistência de conduta lesiva, argumentando que não houve omissão por parte do Município e refutando a alegação de dano moral ou material. Assim, solicitou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Decisão
A juíza considerou os argumentos apresentados e apontou a ausência de provas que comprovassem a suposta omissão no atendimento médico pela rede pública de saúde. “Do exposto e diante da documentação médica referente aos atendimentos realizados em maio de 2016, cujas anotações nos prontuários médicos são escassas e incompletas, não há elementos suficientes para concluir sobre a relação entre a colocação da sonda gástrica, a assistência médica durante a parada cardiorrespiratória e as circunstâncias da morte do paciente”, afirmou em sua decisão.
Ela ressaltou, ainda, que caberia ao autor comprovar que os fatos narrados causaram a morte, mas destacou que não havia provas nesse sentido. “Corroborando esse entendimento, a perita especialista afirmou, de maneira indiscutível, a inexistência de relação entre a sonda e a causa da morte”, completou.
Diante disso, Carolina Gontijo Alves Bitarães julgou improcedentes os pedidos de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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