A alegação é que a redação atual é subjetiva e pode levar a interpretações errôneas e inconstitucionais, prejudicando a liberdade de imprensa.
Na última quarta-feira, 7 após o voto do Ministro Eduardo Fachin e o pedido de vista do ministro Flávio Dino, o STF suspendeu a análise de dois embargos de declaração contra a decisão que admitiu a condenação de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas, sem checagem adequada, que reproduzam mentiras.
Os recursos foram analisados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como terceira interessada.
A alegação é que a redação atual é subjetiva e pode levar a interpretações errôneas e inconstitucionais, prejudicando a liberdade de imprensa.
Em março deste ano, a Corte definiu que empresas jornalísticas só serão responsabilizadas se provado que, na época da divulgação da informação, havia indícios comprovando a falsidade da acusação. Outro requisito estabelecido é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar tais indícios.
Nesta tarde, o relator ministro Edson Fachin, propôs reformulações para a tese, retirando termos dúbios e prevendo a hipótese de entrevistas ao vivo, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Especialista explica
Para o advogado constitucionalista, Matheus Costa, a tese fixada em 2023 coloca em jogo dois grandes princípios do Estado Democrático de Direito. Primeiro, o princípio da liberdade de imprensa, da livre notícia. Por outro lado, pesa o princípio da intimidade. Para ele o conflito requer proporcionalidade. “Nessa proporcionalidade não pode haver termos que dê margem para uma interpretação muito ampla. Desde dezembro do ano passado, o Supremo validou a tese que todos os veículos de comunicação podem ser responsabilizados por atos de seus entrevistados. Todavia, as hipóteses dessa responsabilização ainda são muito genéricas, o que pode gerar uma discussão e não resolveria o problema, ao contrário, aumentaria ainda mais a discussão”, pontua o especialista.
Ele destaca ainda outra possível lacuna na tese em relação aos limites de responsabilização. “Muito embora tenha se definido a tese da possibilidade de responsabilização, há recursos pedindo esclarecimento quanto ao limite da responsabilidade”. O advogado ressalta que, por se tratar de uma tese de repercussão geral, uma vez aprovada pelo STF, todo o Judiciária Brasileiro estará sujeito a dar-lhe cumprimento.
Como relator dos embargos de declaração, o ministro Edson Fachin acatou parcialmente a tese e suprimiu parte da redação originária dos termos que poderiam gerar discussões ou conclusões amplas ou dúbia”, explica Matheus.
Segundo o advogado constitucionalista, o texto original acarretaria censuras prévias e irresponsabilidades exacerbadas em assédio judicial.
Mas, o que é assédio judicial? É a possibilidade de qualquer pessoa que sentir ofendida, abrir processo contra jornalistas, profissionais de imprensa e veículos de comunicação. “Isso faria com que o papel da imprensa, que é fundamental, ficasse em papel amendontrado. O ministro Fachin conduz o relatório para alterar esse ponto da tese em busca de uma melhor definição que não seja tão ampla e que a responsabilidade recaia tão somente sobre os veículos”, completa.
Fachin defende que o jornalista seja responsabilizado, só e somente só, se comprovada má-fé, cabendo ao impetrante da ação o ônus da prova. Outro trecho que sofreu alteração, destaca que o jornalista não poderá ser responsabilizado quando as falas de terceiros for ao vivo e em local público.
Mas a apreciação do processo foi suspenso à pedido do ministro Flávio Dino, que deve pontuar diferenças entre veículos de comunicação sérios e aqueles criados com o intuito de promover Fake News, o que segundo Dino, no último caso, requer um olhar mais atento e severo da jurisprudência.
Texto original da tese fixada em 2023:
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
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