Um casal homoafetivo de Goiânia garantiu na Justiça o direito de adoção de uma criança de 9 anos. A decisão da juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude da capital. Em defesa do casal, a advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito das Famílias, Sucessões e Direitos LGBTQIA+, destacou que foram atendidas todas as exigências legais para viabilizar a adoção, comprovando a relação de parentalidade.
A criança foi entregue espontaneamente pela mãe ao casal um dia após o nascimento e, desde então, passou a ser atendida em suas necessidades de saúde, alimentares, educacionais, psicológicas e afetivas em companhia dos adotantes. A genitora, que atualmente se encontra reclusa, não chegou a exercer nenhum dos deveres inerentes ao poder familiar, tanto que lavrou uma procuração pública, outorgando ao casal todos os poderes necessários para tratar dos assuntos pertinentes à criança.
No pedido de adoção apresentado à Justiça, reforçado, ainda, pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a advogada ressaltou que a genitora deveria ser destituída do seu poder familiar, tendo em vista que se ausentou a completamente da convivência e criação do filho, não assegurando, assim os direitos fundamentais da criança, conforme dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decisão
Assim, a magistrada acatou o pedido de destituição do poder familiar e pela adoção aos requerentes. “No caso, observa-se que a requerida nunca conviveu com a criança, não contribuiu para a sua manutenção ou participou dos atos de sua formação, deixando-a em abandono. Não há registros de oposição da genitora para a concessão da guarda ou permanência do filho aos cuidados dos requerentes ou de qualquer outra pessoa. De igual modo, não há informações de que tenha buscado oficialmente reaver guarda ou contato com criança”, considerou Maria Socorro.
Na decisão, ela acrescentou que, há mais de oito anos, a requerida se abstém de cumprir os seus deveres para com o filho, “deixando-o em abandono, sendo imperiosa a destituição do poder familiar dela em relação à criança, como preconiza inciso II, do art. 1.638 do Código Civil.”
Desta forma, determinou o cancelamento do registro de nascimento originário da criança, expedindo mandado de inscrição de novo registro ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da capital. “Logo, o melhor para a criança adotanda é a sua permanência na família constituída com os requerentes, pois foi no seio dessa família, que encontrou alento, amparo, segurança e afeto, elementos essenciais para seu integral desenvolvimento”, concluiu a juíza.
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