A adequação da propaganda institucional enquanto conduta vedada

Por Danúbio Cardoso

De fato, existe forte dúvida dos candidatos e participantes do processo político e eleitoral quanto ao prazo das chamadas “condutas vedadas”, presentes no artigo 73 da Lei 9.504/97 e, principalmente quanto a aplicação e utilização da propaganda institucional.

De acordo com o caput do art. 37 da Constituição de 1988, a publicidade foi celebrada juntamente com a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, como um dos princípios que regem a Administração Pública.

Por meio de campanhas e ações de comunicação, a publicidade institucional exerce função estratégica para o bom funcionamento da administração pública, tornando possível a comunicação efetiva com a população e viabilizando a transparência.

A propaganda institucional é feita pela administração pública ou por órgãos públicos, possui natureza informativa, com finalidade de orientar a sociedade, promover atos, obras, programas, campanhas e serviços.

O material de comunicação do governo, como propagandas e campanhas publicitárias necessitam ser fundamentadas, objetivas e conter informações precisas, como modo de efetivar o princípio da publicidade e possibilitar o controle social da atuação dos agentes públicos.

Conforme as condutas vedadas, previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, a publicidade institucional deve ser de caráter estritamente informativo ou de orientação social, sendo vedado símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Caracterizam-se como condutas vedadas, a presunção legal de lesão ao equilíbrio do pleito eleitoral, a prática de ato que atente contra o princípio da impessoalidade, a aplicação de recursos públicos para a administração e impulso das redes pessoais dos gestores, entre outros.

A Lei das Eleições dispõe também sobre o limite da despesa pública com publicidade institucional, sendo vedada a realização no ano de eleição, de custos com publicidade dos órgãos públicos que ultrapassem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Assim, deve o resultado alcançado ser igual ou menor que o valor dos gastos liquidados de janeiro a junho do ano das eleições municipais no ano de 2024, do contrário pode-se caracterizar ilegal.

À vista disso, a publicidade institucional é elemento fundamental da construção de uma boa imagem pública, aperfeiçoando as relações públicas e governamentais da instituição com plena transparência nos processos.

Por fim, persiste uma linha divisória entre o dever de informação e a promoção pessoal. Deve permanecer no ar as notícias de interesse público, porém a página de notícias deve ter todos os informativos despublicados e, além disso, não será atualizada, exceto em casos de acontecimentos eventuais ou emergências que exijam comunicação necessária, conforme reconhecido pela Justiça Eleitoral.

Ressalte-se que os serviços oferecidos online através dos canais do executivo deverão continuar disponíveis, assim como os canais de contato, incluindo e-mails, ouvidoria e serviços públicos.

A prioridade é garantir que a população continue recebendo informações relevantes do poder público municipal e que todos os canais estejam em total conformidade com a legislação eleitoral.

Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em direito e especialista em Direito Eleitoral.