Goiânia: Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens

Prefeito Rogério Cruz sanciona lei que institui Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens no município de Goiânia: texto prevê que Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, instituições particulares, organizações não governamentais, associações, entidades de classe e sociedade civil

Texto da lei prevê promoção de ações educativas para informar a população sobre como identificar crianças e adolescentes que sofrem violência autoprovocada. Garante acesso à atenção psicossocial de moradores em sofrimento mental, especialmente daqueles com histórico de automutilação e ideação suicida. Proporciona abordagem adequada aos familiares e às pessoas próximas dos jovens. Autora da proposta é a vereadora Sabrina Garcêz. Para execução, Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, instituições particulares, organizações não governamentais, associações, entidades de classe e sociedade civil

O prefeito Rogério Cruz sancionou a Lei nº 10.914/23 que institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens no município de Goiânia, publicada no Diário Oficial de terça-feira (14/03), que tem como estratégia permanente a redução dos índices de lesão autoprovocada em crianças e adolescentes por meio de ações de prevenção e tratamento em todos os âmbitos do poder público. A autora da proposta de lei é a vereadora Sabrina Garcêz.

Para a execução da lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, instituições particulares, organizações não governamentais, associações, entidades de classe e sociedade civil.

São objetivos da Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens promover a saúde mental, prevenir a violência autoprovocada, propiciar a identificação e o controle dos fatores de risco e de proteção em saúde mental, especialmente aqueles que constituem fatores preponderantes para o risco de autolesão.

A lei também garante o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento mental, especialmente daquelas com histórico de automutilação e ideação suicida, proporciona abordagem adequada aos familiares e às pessoas próximas dos jovens com esse comportamento, garantindo-lhes assistência psicossocial, e busca informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção.

A promoção de ações educativas, objetivando informar a população sobre como identificar pessoas que sofrem violência autoprovocada, utilizando veículos de comunicação, está contemplada na lei municipal. Envolve, ainda, a promoção de articulação intersetorial para a prevenção da automutilação, envolvendo entidades de saúde, educação, cultura, comunicação, imprensa, autoridades policiais, entre outras, assim como promover a educação de gestores e de profissionais de saúde, educação, assistência social e segurança pública em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento.

Políticas públicas
Autora da proposta de lei, a vereadora Sabrina Garcêz cita André Salles, psiquiatra da infância e adolescência do Hospital Universitário de Brasília, que enfatiza que fatores como depressão e ansiedade podem contribuir para a dor que motiva os sofrimentos infligidos ao próprio corpo.

“Sobre a automutilação, o médico afirma que o estado emocional tem relação com raiva, desespero, aflição, além de adotar formas menos severas de atentar contra si e com uma maior periodicidade”, ressalta a vereadora.

De acordo com psiquiatra, estima-se que um a cada cinco adolescentes já praticou autolesão não suicida pelo menos uma vez na vida. Diante dessa realidade, Sabrina Garcêz pontua que a elaboração de políticas públicas para estudar e prevenir o fenômeno “é crucial, de modo que será possível preservar a integridade física de tantos jovens e, ao mesmo tempo, garantir-lhes e às suas famílias atendimento psicossocial, capacitação de diversos profissionais e, sobretudo, a educação acerca da matéria”.

De acordo com o texto, as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.